O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a casa de rock Malcom Pub ao pagamento de R$ 40 mil a um cliente que teve o cotovelo quebrado por seguranças que o expulsaram do local porque ele estava fumando um cigarro eletrônico. Do valor da condenação, R$ 20 mil são a título de dano moral e os outros R$ 20 mil a título de indenização por danos estéticos.
De acordo com o cliente, na madrugada do dia 6 de junho de 2020, ele estava se divertindo na área VIP do Malcom Pub quando, por volta das 3h, foi abordado por seguranças que o informaram que ele não poderia fumar cigarro eletrônico no local. Ele afirmou que tentou explicar que estava fumando desde o início da noite, mas um dos seguranças o imobilizou enquanto outro bateu em seu braço, ocasionando sua queda e a fratura no cotovelo direito.
O cliente foi retirado do estabelecimento e teria sido obrigado a pagar a comanda no valor integral de R$ 675,73, embora estivesse usando apenas uma comanda que seria dividida ao final da noite com os amigos, segundo ele.
Ao sair do local, o jovem foi atendido por um bombeiro civil, que prestou os primeiros socorros. Depois, foi à delegacia, onde registrou boletim de ocorrência, e, por fim, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Verdão, onde foi diagnosticado com a fratura. No mesmo dia, ele foi internado e, no dia 12 de julho, submetido à cirurgia.
Com isso, o jovem ficou afastado do serviço e alegou não ter recebido salário durante o período, pois o atestado médico era superior a 15 dias e ele teria tido o pedido de auxílio por incapacidade temporária negado por não ter cumprido o período de carência exigido.
Na ação contra o Malcom, o cliente pediu o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8.930,00 por indenização em lucros cessantes pelo salário que deixou de receber, além de R$ 50 mil por danos estéticos.
Versão do Malcom
Em sua defesa, a casa de rock alegou que o jovem estava fumando em ambiente fechado, o que é proibido por lei, e que ele foi advertido verbalmente várias vezes, mas insistiu em fumar, sendo então convidado a se retirar. Ele teria recusado sair do local, por isso a equipe de segurança precisou intervir.
O Malcom alegou ainda que o cliente estava visivelmente alterado pelo uso de bebidas alcoólicas e, durante a abordagem, começou a se debater, o que poderia ter contribuído para a fratura no cotovelo.
Além disso, o estabelecimento negou que ele tenha sido obrigado a pagar a comanda e afirmou que o sistema de pagamento utilizado na casa é amplamente conhecido e aceito pelo público.
Juiz rejeita argumento
O juiz Yale Sabo Mendes, por outro lado, apontou falta de provas de que o cliente teria se debatido durante a abordagem e destacou que “mesmo que o autor estivesse descumprindo norma interna do estabelecimento ao fumar em local proibido, tal conduta não justifica o uso de força desproporcional pelos seguranças, a ponto de causar fratura no cotovelo que demandou intervenção cirúrgica”.
“No caso em análise, a conduta dos seguranças da requerida extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso punível nos termos do art. 187 do Código Civil. A abordagem violenta, que resultou em fratura no cotovelo do autor, revela-se manifestamente desproporcional à situação, caracterizando falha na prestação do serviço”, completou.
Para conceder a indenização por danos morais, o magistrado afirmou que “resta configurado o dano moral, pois inegável que a agressão física sofrida pelo autor é humilhante, vexatória e constrangedora”.
Em relação aos danos estéticos, o juiz considerou a cicatriz que ficou no cotovelo do cliente.
“A cicatriz resultante do procedimento cirúrgico, embora não configure deformidade grave, representa alteração permanente na aparência física do autor, jovem de 21 anos, que trabalha como desenhista técnico, atividade que exige apresentação pessoal adequada”, sustentou.
Já quanto à indenização por lucros cessantes, Yale Mendes apontou que, ao contrário do alegado pelo cliente, ele recebeu atestado médico de 90 dias e ficou incapacitado para o trabalho entre julho e setembro do ano passado, mas recebeu auxílio por incapacidade temporária entre os dias 21 de julho de 2024 e 3 de outubro de 2024, conforme consta no Sistema Único de Benefícios.
“Sendo assim, ao contrário do alegado pelo Autor, ele recebeu o benefício previdenciário durante o período de internação e afastamento do trabalho, não havendo que se falar em lucros cessantes, razão pela qual improcede o referido pedido”, decidiu o juiz.







