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Quarta-feira, 06 de Maio de 2026, 12h:02 - A | A

LIMINAR

TJMT suspende utilização de tornozeleira e mantém filho de ex-governador no regime aberto

Ao analisar o pleito, o desembargador afirmou que a decisão recorrida traz risco de dano irreparável a Rodrigo

Da Redação

O desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), suspendeu a ordem de reinstalação da tornozeleira eletrônica de Rodrigo da Cunha Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa.

Com a decisão liminar, proferida na terça-feira (5), Rodrigo permanecerá em regime aberto diferenciado, sem monitoramento eletrônico, com obrigação apenas de comparecimento mensal ao juízo.

A defesa, patrocinada pelos advogados Valber Melo, Murilo Bento e João Sobrinho, recorreu ao TJMT após o Juízo da Vara de Execuções Penais impor o regime semiaberto diferenciado, com o retorno do monitoramento eletrônico, por conta das penas unificadas de 9 anos, 4 meses e 27 dias de prisão. As condenações são decorrentes de processos que apuraram a participação dele nos esquemas de corrupção liderados pelo pai.

De acordo com os advogados, o réu já cumpriu a primeira fase da pena prevista no acordo de colaboração premiada, em regime semiaberto diferenciado, e que, agora, tem direito ao regime aberto, sem o uso da tornozeleira.

Ao analisar o pleito, o desembargador afirmou que a decisão recorrida traz risco de dano irreparável a Rodrigo.

Ele destacou que, de fato, a delação premiada estabelece duas fases sucessivas de cumprimento de pena: sendo 2 anos em regime diferenciado, com a aplicação de medidas restritivas, e o restante da pena em regime aberto, sem o monitoramento eletrônico.

No caso, os dados apresentados pela defesa nos autos demonstram que Rodrigo Barbosa esteve submetido, de forma contínua, às condições estabelecidas na fase 1 do acordo por período até superior ao que fora acordado, conforme observou o desembargador.

“Essa circunstância, ainda que careça de exame aprofundado pelo órgão colegiado, reforça a aparência do direito invocado. Se confirmada, no julgamento do mérito, a regularidade dos comparecimentos realizados no período de 30.05.2018 a 10.08.2021, preencheria, ainda que parcialmente, o lapso temporal de cumprimento de pena necessário para permanência do agravante no regime aberto diferenciado”.

O magistrado entendeu que a reinstalação da tornozeleira representa restrição à liberdade de locomoção do réu e pode trazer reflexos diretos na vida pessoal, profissional e familiar.

“Trata-se de medida de natureza restritiva que, uma vez executada, não admite reparação adequada na hipótese de provimento do recurso. O período eventualmente cumprido com tornozeleira, de forma indevida, não poderá ser restituído ao agravante, e o constrangimento decorrente da submissão indevida ao monitoramento eletrônico não encontra equivalente em qualquer forma de compensação posterior”, ressaltou.

Sendo assim, o desembargador suspendeu a decisão e autorizou, de forma provisória, que Rodrigo passe a cumprir a pena sob as condições do regime aberto diferenciado, com a obrigação de comparecimento mensal ao Juízo para justificar suas atividades e endereço.

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