Uma recepcionista ingressou com ação trabalhista contra uma empresa de investimentos imobiliários em Salvador (BA), após ter seus pedidos de licença-maternidade e salário-família negados. Segundo a petição inicial, a justificativa dada pela empresa foi de que ela “não seria mãe de verdade”, por se referir a uma filha reborn — boneca hiper-realista com a qual afirma manter vínculo afetivo e exercer função materna.
A trabalhadora relata que, ao comunicar sua “condição materna” à empresa e solicitar o afastamento previsto em lei, passou a sofrer zombarias, constrangimentos públicos e comentários depreciativos por parte de colegas e superiores. O episódio, segundo ela, resultou em forte abalo emocional e agravamento de sua saúde mental.
Diante do cenário, a recepcionista pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a possibilidade de rompimento do vínculo empregatício quando há ato lesivo à honra ou integridade do empregado.
A ação, protocolada na 16ª Vara do Trabalho de Salvador, também inclui pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A defesa sustenta que o conceito de maternidade deve ser interpretado sob uma perspectiva ampliada, levando em conta o afeto e o compromisso emocional, amparados por princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o livre desenvolvimento da personalidade.
A audiência está marcada para o dia 28 de julho de 2025. Até o momento, a Justiça não decidiu sobre os pedidos de tutela antecipada, e a empresa ainda será intimada para apresentar manifestação.