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Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 22h:47 - A | A

Eder de Moraes Dias

Constitucionalidade em Tempos de Transformações e Expectativas

Eder de Moraes Dias

A Constituição ocupa posição central no ordenamento jurídico, não apenas por sua supremacia formal, mas por sua função de integrar valores, princípios e expectativas sociais. A discussão sobre constitucionalidade em tempos de transformações exige compreender a tensão entre estabilidade normativa e mutabilidade social, um fenômeno que se intensifica em razão das transformações tecnológicas, culturais e políticas contemporâneas.
O Sentido da Constitucionalidade
Constitucionalidade é o critério de validade das normas em face da Constituição. Para Canotilho (2003), a Constituição deve ser entendida como um “programa normativo aberto”, que ao mesmo tempo estabiliza a ordem jurídica e projeta finalidades a serem concretizadas. Nesse sentido, a constitucionalidade não se restringe à análise de compatibilidade formal, mas envolve também a observância dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, como dignidade da pessoa humana, igualdade e separação de poderes.
Transformações Sociais e Desafios Constitucionais
As rápidas mudanças decorrentes da globalização, da revolução digital e das novas formas de participação social produzem uma constante reconfiguração do espaço público. Barroso (2019) observa que o constitucionalismo contemporâneo é desafiado por “novos direitos” e “novas demandas”, como a proteção de dados pessoais, a igualdade de gênero e a sustentabilidade ambiental. Essas transformações exigem uma hermenêutica constitucional evolutiva, capaz de adaptar o texto às exigências do presente sem romper com o seu núcleo essencial.
Expectativas Sociais e o Papel das Instituições
A sociedade contemporânea não se satisfaz com a mera proclamação de direitos; exige sua efetividade. Essa expectativa, muitas vezes frustrada pela incapacidade dos poderes políticos, tem levado o Poder Judiciário a assumir um papel mais ativo na concretização constitucional. Alexy (2008) ressalta que os direitos fundamentais operam como mandados de otimização, impondo ao Estado o dever de realizá-los na máxima medida possível. Esse contexto explica a ascensão do ativismo judicial, fenômeno que gera debates sobre legitimidade democrática e sobre os limites da jurisdição constitucional.
Estabilidade x Mudança
Toda Constituição precisa encontrar equilíbrio entre estabilidade e mutabilidade. Enquanto a estabilidade confere segurança jurídica, a mutabilidade garante adequação às demandas emergentes. Esse binômio se manifesta tanto no processo de emendas constitucionais quanto nas interpretações jurisprudenciais. Como lembra Luís Roberto Barroso (2012), a Constituição deve ser um “documento vivo”, que preserva valores permanentes ao mesmo tempo em que dialoga com a realidade histórica.
O futuro do constitucionalismo será cada vez mais marcado por temas transnacionais: proteção do meio ambiente, regulação da inteligência artificial, inclusão social e bioética. Esses desafios ampliam o campo da constitucionalidade, projetando expectativas que exigem não apenas soluções normativas, mas também compromisso ético e responsabilidade institucional.
A constitucionalidade, em tempos de transformações e expectativas, deve ser vista como um processo dinâmico de atualização interpretativa e prática institucional. A Constituição continua a ser o espaço de encontro entre a estabilidade do direito e a mutabilidade da vida social. Como afirma Canotilho (2003), “a Constituição é um projeto em permanente construção”, e é nessa condição que ela permanece capaz de garantir democracia, justiça e dignidade em contextos de mudança.

Eder de Moraes Dias
Ex secretário de Fazenda,Casa Civil e Copa do Mundo 2014, Economista, Administrador de empresas e Constitucionalista.

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